Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- A simples m enção, no bojo das razões recursais, da ocorrência de
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, a recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do agravo em recurso especial.
- Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da
resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
de defeito grave e insanável.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A simples m enção, no bojo das razões recursais, da ocorrência de
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, a recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do agravo em recurso especial.
4. Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da
resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
de defeito grave e insanável.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
POSTERIOR - CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112496>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2162270>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836220>>-CE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - INTERPRETAÇÃO
LITERAL DO NORMA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.