Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso. Precedente da Corte Especial.
- O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para
comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
- Na hipótese, a agravante, embora intimada, não comprovou o
recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando a deserção do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso. Precedente da Corte Especial.
3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para
comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
4. Na hipótese, a agravante, embora intimada, não comprovou o
recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando a deserção do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE DO PREPARO - PRAZO PRA REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO NÃO
ATENDIDA - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199292>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1623099>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1416009>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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