STJ — 2012030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c151fc7f610252046a74fad566c9d0e20244f2d9c0b2847379f855b799ab13b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846024
Número de registro na fonte
202202043237
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c151fc7f610252046a74fad566c9d0e20244f2d9c0b2847379f855b799ab13b. SHA-256 do comentário: 37dabd397cff4bb1951d45beb1a194c4a0c54b50357c6d72c250ff658bcf23e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0c151fc7f610252046a74fad566c9d0e20244f2d9c0b2847379f855b799ab13b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização securitária.
  2. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório. Precedentes.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações.
  4. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
  5. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
  6. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações. 4. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel. 5. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos. 6. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1884389>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2014492>>-PR, <<AgInt no REsp 2014339>>-RS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1524426>>-PR, <<AgInt no AREsp 1259149>>-SP (SÚMULA 182/STJ - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - <<REsp 1664907>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 751567>>-MT (RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) STJ - <<REsp 1804965>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.