STJ — 1926081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b6418e2099032518070c36c8e4b999b1ee7f628b085bda00043da34faf3cda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Demonstrada a utilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada que dele não conheceu, por ausência de interesse recursal.
  2. As instâncias ordinárias, a partir da análise das provas, concluíram que as lesões corporais, praticadas no ambiente doméstico, envolveram também violência em razão do gênero, motivo pelo qual entenderam ser adequada a tipificação no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal, é suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art. 129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima.
  4. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Demonstrada a utilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada que dele não conheceu, por ausência de interesse recursal. 2. As instâncias ordinárias, a partir da análise das provas, concluíram que as lesões corporais, praticadas no ambiente doméstico, envolveram também violência em razão do gênero, motivo pelo qual entenderam ser adequada a tipificação no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal, é suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art. 129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. 4. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - <<AgRg no HC 713415>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.