Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu
do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a
decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de
lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da
Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima,
nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante,
ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve
elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo
regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial
relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência
de testemunhas diretas em tais situações.
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das
lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos
narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.
5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra
amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a
responsabilidade penal.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou
no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.
7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a
perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário
brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à
origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu
do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a
decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de
lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da
Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima,
nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante,
ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve
elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo
regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial
relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência
de testemunhas diretas em tais situações.
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das
lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos
narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.
5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra
amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a
responsabilidade penal.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou
no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.
7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a
perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário
brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à
origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)
STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2462460>>-SP, <<AgRg no HC 842971>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 158254 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-03-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1800543 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2213278 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA