STJ — 4213

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6266cabfdcd78792a5a67d3856807dcfb9fa83e8cd204710ca4bf393156bd89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846863
Número de registro na fonte
202203376352
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.036.698 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial convolada em falência, crédito extraconcursal e limitação de valor. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convolada, falencia, judicial, recuperacao.

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  • Registro documental: a6266cabfdcd78792a5a67d3856807dcfb9fa83e8cd204710ca4bf393156bd89
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
  2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto confusão patrimonial entre as empresas e abuso da personalidade jurídica, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, razão pela qual não se antevê a presença do fumus boni iuris, necessário para a concessão do efeito suspensivo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto confusão patrimonial entre as empresas e abuso da personalidade jurídica, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, razão pela qual não se antevê a presença do fumus boni iuris, necessário para a concessão do efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.