Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.036.698 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial convolada em falência, crédito extraconcursal e limitação de valor. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.036.698 do STJ: recuperação judicial convolada em falência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: convolada, falencia, judicial, recuperacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONVOLADA EM FALÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto confusão
patrimonial entre as empresas e abuso da personalidade jurídica,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ,
razão pela qual não se antevê a presença do fumus boni iuris,
necessário para a concessão do efeito suspensivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONVOLADA EM FALÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto confusão
patrimonial entre as empresas e abuso da personalidade jurídica,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ,
razão pela qual não se antevê a presença do fumus boni iuris,
necessário para a concessão do efeito suspensivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.