Recurso Especial 2.036.698, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.036.698 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial convolada em falência, crédito extraconcursal e limitação de valor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.698 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.036.698, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei. 2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. 3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916067, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.036.698, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.036.698 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.698 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 84 da Lei 11.101/2005, art. 67 da Lei 11.101/2005 e art. 151 da Lei 11.101/2005. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 150 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.036.698 reúne

O REsp 2.036.698 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.036.698 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.036.698 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000916067 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial convolada em falência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.036.698?

O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916067, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.698 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916067 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial convolada em falência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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