Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA
SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada
sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para
interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do
recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA
SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada
sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para
interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do
recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1738328>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1552561>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1641953>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1853183>>-RJ
(AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO - RECOLHIMENTO DA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1974394>>-MG
(PREPARO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2288751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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