Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DOS HAVERES. PARCELAMENTO. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar a conclusão quanto à forma de pagamento dos haveres
do sócio retirante, seria necessário o reexame de cláusulas
contratuais e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art.
1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição
contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do
nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na
apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DOS HAVERES. PARCELAMENTO. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para alterar a conclusão quanto à forma de pagamento dos haveres
do sócio retirante, seria necessário o reexame de cláusulas
contratuais e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art.
1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição
contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do
nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na
apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - PRAZO NONGESIMAL)
STJ - <<REsp 1499772>>-DF, <<REsp 1602240>>-MG,
<<AgInt no REsp 1514774>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01031 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1c8a052fc318506352c56edef20fbc1734237d0c39677548716a5238bd88edde. SHA-256 do comentário:dbc86004ee8d39b3b83d5f3fdbe2909c4614046b14c9f32e08d1cec7de76cc8c.