Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO
CPC. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS
CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 5. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
- O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
- A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com
base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é
nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a
cobertura dos danos causados pelos vícios de construção.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO
CPC. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
4. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS
CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 5. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com
base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é
nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a
cobertura dos danos causados pelos vícios de construção.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO - EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2019309>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.