Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios a…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em
27/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se
é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a
restituição de valores despendidos a título de decisão liminar
posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição
dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo
prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido
prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os
valores a serem restituídos.
3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da
divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo
prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda
Seção.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante
a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa"
(REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o
ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória,
posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.
6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser
encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso
observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata
do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio
contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e
recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em
enriquecimento sem causa.
7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada,
tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem
causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca
da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo
prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento
jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é
o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à
restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que
revogou a decisão precária.
9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em
31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos
valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em
13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.
10- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Retomado o
julgamento,, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora, prevalecendo a
fundamentação de ser de 10 anos o prazo prescricional aplicado à
pretensão executiva. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Vencidos, quanto à fundamentação, os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze, que aplicavam a
prescrição intercorrente de 5 anos ao caso.
Vencido quanto ao mérito e quanto à fundamentação o Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que aplicava ao caso a prescrição de 3 anos por dano
processual.
Ressalvou o Sr. Ministro Raul Araújo seu entendimento quanto à
repetibilidade da verba alimentar.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMA REPETITIVO - AFETAÇÃO - REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO
LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1555853>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR EM VIGOR -
BOA-FÉ)
STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172199>>-RS,
<<AgInt no REsp 1678210>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1533743>>-RS,
<<REsp 1725736>>-CE
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO
LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRÓPRIOS AUTOS)
STJ - <<REsp 1770124>>-SP, <<REsp 1191262>>-DF,
<<REsp 1767956>>-RJ, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EAREsp 280389>>-RS, <<REsp 1610944>>-MG,
<<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<EAREsp 738991>>-RS,
<<REsp 1803627>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<REsp 1823911>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035),
<<REsp 799744>>-DF, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP,
<<REsp 536585>>-ES, <<REsp 1597230>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA PRETENSÃO -
TEORIA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP, <<REsp 1605604>>-MG,
<<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA
(DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 976923>>-SC, <<REsp 1645759>>-SC,
<<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<REsp 1645759>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:0206A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00302
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00811 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000291 SUM:000427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.