STJ — 1939455

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-26Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e810e99c6317f35ca85a3210cdc9423a25285fbb463ed9975aa47391a012a53e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios a…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Retomado o julgamento,, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, prevalecendo a fundamentação de ser de 10 anos o prazo prescricional aplicado à pretensão executiva. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos, quanto à fundamentação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze, que aplicavam a prescrição intercorrente de 5 anos ao caso. Vencido quanto ao mérito e quanto à fundamentação o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que aplicava ao caso a prescrição de 3 anos por dano processual. Ressalvou o Sr. Ministro Raul Araújo seu entendimento quanto à repetibilidade da verba alimentar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMA REPETITIVO - AFETAÇÃO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1555853>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR EM VIGOR - BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172199>>-RS, <<AgInt no REsp 1678210>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1533743>>-RS, <<REsp 1725736>>-CE (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRÓPRIOS AUTOS) STJ - <<REsp 1770124>>-SP, <<REsp 1191262>>-DF, <<REsp 1767956>>-RJ, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS (CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EAREsp 280389>>-RS, <<REsp 1610944>>-MG, <<AgInt no REsp 1938969>>-DF (RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<EAREsp 738991>>-RS, <<REsp 1803627>>-SP (PRAZO PRESCRICIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<REsp 1823911>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035), <<REsp 799744>>-DF, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP, <<REsp 536585>>-ES, <<REsp 1597230>>-SP (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA PRETENSÃO - TEORIA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP, <<REsp 1605604>>-MG, <<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA (DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 976923>>-SC, <<REsp 1645759>>-SC, <<AgInt no REsp 1938969>>-DF (VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<REsp 1645759>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.