STJ — 2239372
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os
teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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