Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA
DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em
22/10/2018, visando a desconstituição de crédito tributário, a
título de IPTU, referente ao exercício de 2014, incidente sobre
imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo -
CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à
Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal
de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da
repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ
(Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de
improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos
Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no
Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência
jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos
Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a
impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de
arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou
responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do
imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da
segurança jurídica. Inadmitidos os Recursos Especial e
Extraordinário, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios
autos. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para
conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI,
1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655, de 25/04/2018, o
Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem
não estava obrigado a se pronunciar sobre referida disposição legal,
por não ter sido invocada, oportunamente, na petição inicial dos
Embargos à Execução Fiscal.
VI. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em
relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial
não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional
da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo
raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp
1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os
precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal,
interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a
Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para
exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe
a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado
pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas
em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO
DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES
VINCULANTES - INAPLICABILIDADE ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS)
STJ - <<REsp 1698774>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<REsp 1829231>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 15051>>-RS, <<AgRg no REsp 895406>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1954291>>-SP, <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1515851>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01013 PAR:00001
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00034
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.