STJ — 2037094

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c281853788b600e80bd0334c5da3dfd2f13716fe1c2738aa6afcabe3115ca6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
  2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos autos de ação revocatória.
  3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em impugnar a transação por si próprio realizada.
  4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra como a melhor solução.
  5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem relação com a falida, beneficiando os supostos credores em detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar, violando o princípio da par conditio creditorum.
  6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos autos de ação revocatória. 3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em impugnar a transação por si próprio realizada. 4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra como a melhor solução. 5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem relação com a falida, beneficiando os supostos credores em detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar, violando o princípio da par conditio creditorum. 6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Vicente Coelho Araújo, pela parte recorrente, Edson Isfer, pelas partes recorrida e interessada.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1328704>>-MG (CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - <<AgInt no AREsp 1742239>>-SC (PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - MITIGAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1435816>>-GO (MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA QUEBRA) STJ - <<AgInt no REsp 1923333>>-RJ (DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, TEMA(S) 1.076

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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