STJ — 720255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ace5d6773aebfb0bfecbd6e23ba674bf6fa57a82636b9301f6fca5cd3324479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de constar no decreto prisional a apreensão de certa quantidade de droga, e que o indiciado é reincidente específico, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se a desproporcionalidade de imposição de tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva, tratando-se na hipótese de 386g de maconha, conforme laudo constante dos autos.
  2. Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva afigura-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no último caso (art. 292, § 6º - CPP).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de constar no decreto prisional a apreensão de certa quantidade de droga, e que o indiciado é reincidente específico, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se a desproporcionalidade de imposição de tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva, tratando-se na hipótese de 386g de maconha, conforme laudo constante dos autos. 2. Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva afigura-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no último caso (art. 292, § 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.