STJ — 1973538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368fff79171a5badc30bb90d1466199d4f309adb0c3cde97ff37bf1098b7a9dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (AgRg no REsp 1363750/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
  2. A controvérsia atinente à incidência do princípio da insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (AgRg no REsp 1363750/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A controvérsia atinente à incidência do princípio da insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1919594>>-PR, <<AgRg no REsp 1363750>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.