Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as
provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)"
2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos
valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência
familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se
entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de
previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as
provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)"
2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos
valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência
familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se
entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de
previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<EREsp 1121719>>-SP, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1706886>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1275604>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1518687>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1579419>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00649 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.