STJ — 15702

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34d413e634dd4afb7dcddda34314ee16d40e1260cb2f805515183bf8faec48b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme apregoado pela jurisprudência do STF, "o direito de petição e as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não são absolutos e seu exercício se perfaz nos termos das normas processuais que regem a matéria" (MS 28.156 AgR/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2014). Precedentes do STJ em igual sentido. 1.1. Hipótese em que a parte, por simples petição, pleiteia a esta Corte a declaração de nulidade de atos processuais realizados em processo que tramitou perante a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado. Ausência de competência do STJ para a análise de tal pleito.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Conforme apregoado pela jurisprudência do STF, "o direito de petição e as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não são absolutos e seu exercício se perfaz nos termos das normas processuais que regem a matéria" (MS 28.156 AgR/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2014). Precedentes do STJ em igual sentido. 1.1. Hipótese em que a parte, por simples petição, pleiteia a esta Corte a declaração de nulidade de atos processuais realizados em processo que tramitou perante a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado. Ausência de competência do STJ para a análise de tal pleito. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO) STJ - <<MS 25131>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.