Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO.
REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- "A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a
respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais
diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho
Deliberativo da entidade previdenciária" (AgInt nos EREsp n.
1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de
1º/9/2022.)
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição
de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição
quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001"
(AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO.
REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. "A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a
respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais
diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho
Deliberativo da entidade previdenciária" (AgInt nos EREsp n.
1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de
1º/9/2022.)
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição
de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição
quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001"
(AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPERÁVIT - FORMA DE UTILIZAÇÃO - REVERSÃO EM
FAVOR DO PATROCINADOR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1355503>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1772101>>-DF,
<<AgInt no REsp 1846955>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1727462>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1746560>>-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPERÁVIT - FORMA DE UTILIZAÇÃO - REVERSÃO EM
FAVOR DO PATROCINADOR - DECISÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1820044>>-DF,
<<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941),
<<AgInt no REsp 1877995>>-DF,
<<AgInt no REsp 1931493>>-DF,
<<AgInt no REsp 1873368>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.