Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo
prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito
invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.
- O Tribunal de origem consignou expressamente que o regulamento
vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade
previa que os reajustes devidos seriam aplicados com base nos mesmos
índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social. Rever
tais conclusões esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes.
3.1. N os termos do entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ,
em sede de repetitivos, os participantes que já preencheram os
requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de
regime jurídico adquiriram o direito de terem os seus benefícios de
complementação calculados com observância das regras anteriores.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo
prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito
invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o regulamento
vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade
previa que os reajustes devidos seriam aplicados com base nos mesmos
índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social. Rever
tais conclusões esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes.
3.1. N os termos do entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ,
em sede de repetitivos, os participantes que já preencheram os
requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de
regime jurídico adquiriram o direito de terem os seus benefícios de
complementação calculados com observância das regras anteriores.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA MENSAL INICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO -
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - FUNDO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO -
PARCELAS VENCIDAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1057696>>-RS,
<<AgRg no AREsp 295187>>-RJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -
MUDANÇA POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)
STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
- LEG:FED DEL:072771 ANO:1973
ART:00418 ART:00419
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.