Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto"
(AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'acerca da capacidade para
estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é
representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. [...] O
espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança,
acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador
provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante
compromissado'" (REsp 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
- "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos,
alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art.
277)" (AgInt no REsp 1.930.980/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1º/2/2022).
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não
oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de
forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto"
(AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'acerca da capacidade para
estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é
representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. [...] O
espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança,
acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador
provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante
compromissado'" (REsp 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
3. "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos,
alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art.
277)" (AgInt no REsp 1.930.980/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1º/2/2022).
4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1899669>>-SP
(REPRESENTAÇÃO - ESPÓLIO - REGULARIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 711066>>-RS,
<<AgInt no REsp 1815883>>-PR
(NULIDADE - ALEGAÇÃO OPORTUNA)
STJ - <<AgInt no REsp 1930980>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 4236>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00075 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.