Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO. PEDIDO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o
reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma
legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo
ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de
valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do
processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
- No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da
agravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos
próprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e,
por conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não
conhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso
porque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco
inescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame
aprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção
pelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não
na petição da parte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO. PEDIDO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o
reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem
conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma
legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo
ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de
valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do
processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
2. No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da
agravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos
próprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e,
por conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não
conhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso
porque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco
inescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame
aprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção
pelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não
na petição da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMABARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1021841>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP,
<<AgRg no REsp 1449766>>-SC,
<<EDcl no AgRg no REsp 1234057>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1709352>>-MG,
<<AgInt no REsp 1435045>>-SP,
<<AgInt no REsp 1718088>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
<<AgInt no REsp 1469645>>-CE,
<<EDcl no AgRg no RMS 36986>>-PB
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2198281>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2102073>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.