STJ — 2192290

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af48a3b18e538b3cb4a9ef0864d7e6cf52e8b85c98c2e4e00281cabab1af848a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846965
Número de registro na fonte
202202655276
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
  2. No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da agravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos próprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e, por conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não conhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso porque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco inescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame aprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção pelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não na petição da parte.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). 2. No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da agravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos próprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e, por conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não conhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso porque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco inescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame aprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção pelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não na petição da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMABARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL) STJ - <<REsp 1021841>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP, <<AgRg no REsp 1449766>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1234057>>-PR, <<AgInt no AREsp 1709352>>-MG, <<AgInt no REsp 1435045>>-SP, <<AgInt no REsp 1718088>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no REsp 1469645>>-CE, <<EDcl no AgRg no RMS 36986>>-PB (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2198281>>-RS, <<AgInt no AREsp 2102073>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.