Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no
Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que
vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial
(contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da
inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a
inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) - AgInt na Pet 11.734/MS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017.
- Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a
subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre,
tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e,
também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
- Assim, em conformidade com o entendimento do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de rigor a manutenção
do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela agravada
até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que
vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial
(contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da
inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a
inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) - AgInt na Pet 11.734/MS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017.
2. Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a
subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre,
tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e,
também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
3. Assim, em conformidade com o entendimento do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de rigor a manutenção
do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela agravada
até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
- DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA)
STJ - <<AgInt na Pet 11734>>-MS, <<AgRg na MC 17722>>-MT,
<<AgRg na MC 18415>>-SC, <<AgInt no TP 363>>-PE,
<<MC 15726>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.