Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA
ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DO AMICUS CURIAE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
- Sob a alegação de obscuridade, as razões dos embargos revelam tão
somente o intuito de reapreciação da matéria face a insatisfação do
amicus curiae com o resultado do julgado.
2.1 Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para
modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão
recursal possui caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA
ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DO AMICUS CURIAE
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Sob a alegação de obscuridade, as razões dos embargos revelam tão
somente o intuito de reapreciação da matéria face a insatisfação do
amicus curiae com o resultado do julgado.
2.1 Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para
modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão
recursal possui caráter nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.