Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO
BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos
valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação,
sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela
instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento
realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a
expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo
efetivado no mesmo momento.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO
BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos
valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação,
sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela
instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento
realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a
expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo
efetivado no mesmo momento.
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Relator ratificando seu voto, a Segunda Seção, por maioria,
decide dar provimento ao agravo interno para acolher os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco
Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Pediram preferência pela agravante os Drs. Hugo Damasceno
Teles, Anna Maria da Trindade dos Reis e Caio Humberto Pássaro De
Laet e, pelo agravado, a Dra. Marcella de Pinho Pimenta Borges
Ramos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1004837>>-SP,
<<AgInt no AREsp 636866>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1461216>>-ES
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DA MATÉRIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1438742>>-MG,
<<AgRg nos EREsp 840567>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE - FATOS - DIREITO)
STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.