STJ — 1666792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-04-26Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f868e97aa3e94a8f50e317668504498521edf7ca4b57060e93d900e505e06ea4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f868e97aa3e94a8f50e317668504498521edf7ca4b57060e93d900e505e06ea4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação, sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo efetivado no mesmo momento.
  2. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação, sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo efetivado no mesmo momento. 2. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator ratificando seu voto, a Segunda Seção, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediram preferência pela agravante os Drs. Hugo Damasceno Teles, Anna Maria da Trindade dos Reis e Caio Humberto Pássaro De Laet e, pelo agravado, a Dra. Marcella de Pinho Pimenta Borges Ramos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1004837>>-SP, <<AgInt no AREsp 636866>>-GO, <<AgInt no AREsp 1461216>>-ES (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DA MATÉRIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1438742>>-MG, <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE - FATOS - DIREITO) STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.