Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.034.650 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos especiais repetitivos, data da abertura da sucessão e recurso especial improvido. Esta página
Trecho de REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos, rito.
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A petição de herança é a ação pela qual quem afirma ser herdeiro pede o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, ou da parte dela, contra quem a possua como herdeiro ou mesmo sem título. Seu objeto não se limita a escolher um imóvel específico: a pretensão tem alcance universal sobre o acervo hereditário. Universalidade não
Trecho de Petição de herança: alcance sobre o acervo hereditário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: heranca, peticao.
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O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR FILHO CUJO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TENHA OCORRIDO APÓS A MORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir o termo inicial do prazo
prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo
reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai.
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR FILHO CUJO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TENHA OCORRIDO APÓS A MORTE.
1. Delimitação da controvérsia: definir o termo inicial do prazo
prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo
reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte tese
controvertida: "definir o termo inicial do prazo prescricional da
petição de herança proposta por filho cujo conhecimento da
paternidade tenha ocorrido após a morte".
Por unanimidade, determinou-se suspensão dos recursos especiais e
agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta
Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de
não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de
reconhecimento de paternidade veiculada, no mais das vezes, em
conjunto com a petição de herança.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.