STJ — 2034650

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3107486a48880ebb1671b7ac698cb38d4e2715b88ed5a4684b99d976c12468d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845839
Número de registro na fonte
202203347905
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.034.650 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos especiais repetitivos, data da abertura da sucessão e recurso especial improvido. Esta página

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Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos, rito.

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Petição de herança: alcance sobre o acervo hereditário

Tema documentado no texto da fonte

A petição de herança é a ação pela qual quem afirma ser herdeiro pede o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, ou da parte dela, contra quem a possua como herdeiro ou mesmo sem título. Seu objeto não se limita a escolher um imóvel específico: a pretensão tem alcance universal sobre o acervo hereditário. Universalidade não

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Âncoras do vínculo: heranca, peticao.

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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR FILHO CUJO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TENHA OCORRIDO APÓS A MORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai.
  2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR FILHO CUJO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TENHA OCORRIDO APÓS A MORTE. 1. Delimitação da controvérsia: definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo conhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte". Por unanimidade, determinou-se suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada, no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.