STJ — 2025006

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f09bdcbcc534720072d4ca97cd4797e8d5bbb5415fe998a217fee11744abe7e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.023.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de exibição de documentos e decisão interlocutória. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. RESP 1.704.520/MT PROCESSADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
  2. Os efeitos do decisum proferido por este Superior Tribunal foram modulados, com a consequente aplicação da mencionada tese jurídica apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do recurso repetitivo, em 19/12/2018.
  3. O Tribunal de origem, em observância à tese repetitiva firmada, afastou a presença de urgência, de forma que a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência esta inviabilizada pela Súmula 7STJ.
  4. Agravo interno do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. RESP 1.704.520/MT PROCESSADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Os efeitos do decisum proferido por este Superior Tribunal foram modulados, com a consequente aplicação da mencionada tese jurídica apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do recurso repetitivo, em 19/12/2018. 3. O Tribunal de origem, em observância à tese repetitiva firmada, afastou a presença de urgência, de forma que a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência esta inviabilizada pela Súmula 7STJ. 4. Agravo interno do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2239031>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.