Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação
de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
- A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de
recursos repetitivos, em 15/12/2020, pela Primeira Seção do STJ, nos
autos dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, da relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.079, in verbis:
"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à
apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n.
6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts.
1º e 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986".
- Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação
de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de
recursos repetitivos, em 15/12/2020, pela Primeira Seção do STJ, nos
autos dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, da relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.079, in verbis:
"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à
apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n.
6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts.
1º e 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986".
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1661276>>-SC,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.