STJ — 949197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150ac72ba0ae0ee24ffc8d5fe7f0cee05c7de5678fc1553eb04645a89ada44e1
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO.
EXTINTA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. QUANTUM DE
ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. FRAÇÃO DE 1/5.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição em relação ao crime de uso de documento
falso encontra-se prejudicado, uma vez que, em decisão prolatada em
16/2/2022, declarei extinta a punibilidade do ora agravante, pelo
advento da prescrição da pretensão punitiva.
2. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
3. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
1 ano em virtude da apreensão de, aproximadamente, 147kg (cento e
quarenta e sete quilogramas) de maconha, e do modo de ocultação
elaborado do entorpecente (em diversos compartimentos de um
veículo), circunstâncias que testificam a razoabilidade e
proporcionalidade do aumento operado.
4. Acerca do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
benesse foi negada em virtude do planejamento do delito de tráfico,
que envolveu a confecção de documentos falsos, cuja inidoneidade
somente foi detectada por perícia específica, o uso de veículo com
placa estrangeira, além do modo de ocultação elaborado do
entorpecente. Assim, o contexto circunstancial analisado pelo
Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos
autos, configuraram fatores impeditivos à concessão da causa
redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais,
para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante
preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela
instância ordinária, o que é defeso em âmbito de recurso especial,
em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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