STJ — 2017139

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830a56f9d7658821feab146be024d503494173367492ec706b200c38ce1ccfb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.
  2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova. 2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1402565>>-RS, <<AgInt no AREsp 1783545>>-RS (RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<EDcl na Rcl 39884>>-AL, <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 37919>>-SP STF - [[Rcl-AgR 32086]], [[Rcl-AgR-ED 30882]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.