STJ — 1565002

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c25e64cd127fa0b58a5641661afe6ecfa2cf47f0896b82e7198807b482df2e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação judicial. Precedentes. 5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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