STJ — 1565002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c25e64cd127fa0b58a5641661afe6ecfa2cf47f0896b82e7198807b482df2e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP.
VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a
suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua
convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o
depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir
seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação
judicial. Precedentes.
5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação
de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos
autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta
feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame
do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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