STJ — 65101

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-18Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07954f1740d6820af0088672ca85680f6cac6dc70c1f6e4c8de39fa0e9155d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS. NATUREZA DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Tabeliã contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impedir a declaração da extinção da sua delegação pelo Corregedor Geral da Justiça estadual, e a consequente declaração de vacância da serventia da qual é titular com a inclusão na lista de unidades cartorárias vagas, caso exercite seu direito de requerer o benefício da renda continuada perante o IPESP.
  3. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, organizada pela Lei Estadual 10.393/1970, elenca a aposentadoria como uma das condições para entrar em gozo do benefício.
  4. O direito aos proventos de aposentadoria para os delegatários que, como a recorrente, ingressaram antes da Constituição de 1988, de acordo com a legislação específica que os regia, foi garantido pela Lei federal 8.935/1994, a qual estabeleceu que a aposentadoria implica na extinção da delegação.
  5. No caso, o Tribunal de origem destacou que o benefício pretendido pela recorrente, equivalendo à aposentadoria voluntária, acarreta a extinção da delegação.
  6. Malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, cuja compreensão encontra guarida na jurisprudência dessa Corte no sentido de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação. Nesse sentido: AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
  7. Agravo interno não provid o.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS. NATUREZA DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Tabeliã contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impedir a declaração da extinção da sua delegação pelo Corregedor Geral da Justiça estadual, e a consequente declaração de vacância da serventia da qual é titular com a inclusão na lista de unidades cartorárias vagas, caso exercite seu direito de requerer o benefício da renda continuada perante o IPESP. 3. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, organizada pela Lei Estadual 10.393/1970, elenca a aposentadoria como uma das condições para entrar em gozo do benefício. 4. O direito aos proventos de aposentadoria para os delegatários que, como a recorrente, ingressaram antes da Constituição de 1988, de acordo com a legislação específica que os regia, foi garantido pela Lei federal 8.935/1994, a qual estabeleceu que a aposentadoria implica na extinção da delegação. 5. No caso, o Tribunal de origem destacou que o benefício pretendido pela recorrente, equivalendo à aposentadoria voluntária, acarreta a extinção da delegação. 6. Malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, cuja compreensão encontra guarida na jurisprudência dessa Corte no sentido de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação. Nesse sentido: AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 7. Agravo interno não provid o.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF (CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 47215>>-SP, <<RMS 29493>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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