STJ — 65101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07954f1740d6820af0088672ca85680f6cac6dc70c1f6e4c8de39fa0e9155d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS. NATUREZA DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cuida-se de recurso ordinário interposto por Tabeliã contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impedir a declaração da extinção da sua delegação pelo Corregedor Geral da Justiça estadual, e a consequente declaração de vacância da serventia da qual é titular com a inclusão na lista de unidades cartorárias vagas, caso exercite seu direito de requerer o benefício da renda continuada perante o IPESP.
- A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, organizada pela Lei Estadual 10.393/1970, elenca a aposentadoria como uma das condições para entrar em gozo do benefício.
- O direito aos proventos de aposentadoria para os delegatários que, como a recorrente, ingressaram antes da Constituição de 1988, de acordo com a legislação específica que os regia, foi garantido pela Lei federal 8.935/1994, a qual estabeleceu que a aposentadoria implica na extinção da delegação.
- No caso, o Tribunal de origem destacou que o benefício pretendido pela recorrente, equivalendo à aposentadoria voluntária, acarreta a extinção da delegação.
- Malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, cuja compreensão encontra guarida na jurisprudência dessa Corte no sentido de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação. Nesse sentido: AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
- Agravo interno não provid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 ART:00040 ART:00201 ART:00236
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
- LEG:EST LEI:010393 ANO:1970 UF:SP ART:00002 INC:00001 INC:00002 ART:00020 ART:00021 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.016/2010)
- LEG:EST LEI:014016 ANO:2010 UF:SP ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00005
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00039 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00040 ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art40
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art51
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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