Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 63.272, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 63.272 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, poder judiciário e serviço extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 63.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 63.272, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo. 2. No caso, na linha das orientações acima, a) não houve violação do devido processo legal quanto ao não conhecimento do recurso administrativo interposto pelo recorrente; e b) não se pode considerar nulo, por si só, o julgamento administrativo realizado pela autoridade que tenha tido contato prévio com os fatos por ter ratificado a lavratura do auto de infração contra o impetrante. 3. A ausência de "impedimento" da autoridade julgadora, na espécie, é ainda mais evidente, porque a fiscalização e identificação da infração em si, o auto de constatação e o parecer que fundamentou o julgamento administrativo foram operados por pessoas distintas daquela primeira. 4. A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, autoriza que norma secundária discipline como se dará a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (art. 37 e 38). 5. Hipótese em que: a) lei estadual dispunha que os atos extrajudiciais praticados pelo impetrante estariam vinculados ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; b) leis estaduais autorizavam os órgãos daquela Corte a editar normas secundárias tratando da fiscalização daqueles atos (extrajudiciais); e c) norma de caráter geral/nacional dispõe expressamente sobre o poder geral de fiscalização do Poder Judiciário a respeito dos serviços notariais e de registro, prevendo, ainda, que essa fiscalização será regulada na órbita local. 6. Diante desse cenário, os atos normativos secundários praticados pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito do seu poder de regulamentar e fiscalizar o serviço extrajudicial (notarial e de registro), inserem-se dentro dos limites (dos poderes implícitos) autorizados pela Constituição e pela lei material, razão pela qual devem ser considerados hígidos. 7. "Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória." (AgInt no MS 25.618/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 8. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858349, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 63.272, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 63.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 63.272 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 236 da Constituição Federal de 1988, art. 96 da Constituição Federal de 1988, art. 37 da Lei dos Cartórios e art. 38 da Lei dos Cartórios. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 38 da Lei dos Cartórios aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 63.272 reúne
O RMS 63.272 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são constituição de 1988, denúncia criminal e regimentos internos dos tribunais. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 63.272 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 236 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 63.272 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 63.272?
O art. 236 da Constituição Federal de 1988, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858349, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 63.272 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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