STJ — 1483998

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7dcbdbf5fba0bdbc4e0c2456e688a9b2648ccd9b690ed100d556f5932ced63f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de manter-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal loc…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de manter-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do Recurso Especial pelo IPERGS. III. De início, merece registro que, "o exame do mérito do recurso especial pelo relator pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal' (AgRg no Ag 1.276.352/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/10/2010)" (STJ, AgInt no AREsp 688.855/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020). IV. Quanto ao mérito, como cediço, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, em hipóteses como tais, não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, pois a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20/98 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. A*propósito: STJ, AgInt no AREsp 940.972/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018; AgInt no AREsp 936.561/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgRg no REsp 1.350.947/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.404.530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013; RMS 28.286/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2011. V. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL SUPERADA - PRESSUPOSTO) STJ - <<AgInt no AREsp 688855>>-SP (NOTÁRIOS E REGISTRADORES - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 28286>>-RS, <<AgInt no REsp 1809848>>-PE, <<AgInt no AREsp 940972>>-SE, <<AgInt no AREsp 936561>>-PR, <<AgRg no REsp 1404530>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica