Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em linha com a jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica
Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no
REsp 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
- A o deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema
973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito
dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que "O art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em linha com a jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica
Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no
REsp 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
2. A o deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema
973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito
dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que "O art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE GESTORA DO FGTS -
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1940902>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2017535>>-RJ, <<RMS 20715>>-PI
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000345
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.