Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
GDATA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando-se o provimento parcial do recurso especial para
afastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não
integrais no cálculo da gratificação discutida nos autos (GDATA), o
Ente público deve suportar os ônus sucumbenciais, que restam
invertidos.
- Por sua vez, não se mostra cabível a fixação de honorários
recursais, eis que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a
condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não
implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes."
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe
4/8/2020).
- Agravo interno provido em parte, para inverter os ônus
sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
GDATA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Considerando-se o provimento parcial do recurso especial para
afastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não
integrais no cálculo da gratificação discutida nos autos (GDATA), o
Ente público deve suportar os ônus sucumbenciais, que restam
invertidos.
2. Por sua vez, não se mostra cabível a fixação de honorários
recursais, eis que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a
condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não
implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes."
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe
4/8/2020).
3. Agravo interno provido em parte, para inverter os ônus
sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.