STJ — 1441992

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e773b2bd2e539d9e589f65523133a2dce90775771634565eafd2c25248f88e5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Caso concreto em que, nada obstante a decisão agravada ter examinado as teses recursais vinculadas ao mérito da controvérsia, no agravo interno foi trazida à baila questão concernente à incompetência da Justiça estadual comum para processar e julgar a subjacente demanda, que seria da Justiça do trabalho. Incidência da Súmula 182/STJ.
  3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2023).
  4. É inviável a conversão de agravo interno em embargos de divergência, haja vista que estes não se prestam a impugnar decisões monocráticas, conforme expresso no art. 1.403 do CPC c/c o art. 266 do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/3/2023.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que, nada obstante a decisão agravada ter examinado as teses recursais vinculadas ao mérito da controvérsia, no agravo interno foi trazida à baila questão concernente à incompetência da Justiça estadual comum para processar e julgar a subjacente demanda, que seria da Justiça do trabalho. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2023). 4. É inviável a conversão de agravo interno em embargos de divergência, haja vista que estes não se prestam a impugnar decisões monocráticas, conforme expresso no art. 1.403 do CPC c/c o art. 266 do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/3/2023. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2226939>>-SC (CONVERSÃO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2166716>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.