Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO
INTERNO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- Caso concreto em que, nada obstante a decisão agravada ter
examinado as teses recursais vinculadas ao mérito da controvérsia,
no agravo interno foi trazida à baila questão concernente à
incompetência da Justiça estadual comum para processar e julgar a
subjacente demanda, que seria da Justiça do trabalho. Incidência da
Súmula 182/STJ.
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é
possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo
interno em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
2.226.939/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/3/2023).
- É inviável a conversão de agravo interno em embargos de
divergência, haja vista que estes não se prestam a impugnar decisões
monocráticas, conforme expresso no art. 1.403 do CPC c/c o art. 266
do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/3/2023.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO
INTERNO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que, nada obstante a decisão agravada ter
examinado as teses recursais vinculadas ao mérito da controvérsia,
no agravo interno foi trazida à baila questão concernente à
incompetência da Justiça estadual comum para processar e julgar a
subjacente demanda, que seria da Justiça do trabalho. Incidência da
Súmula 182/STJ.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é
possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo
interno em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
2.226.939/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/3/2023).
4. É inviável a conversão de agravo interno em embargos de
divergência, haja vista que estes não se prestam a impugnar decisões
monocráticas, conforme expresso no art. 1.403 do CPC c/c o art. 266
do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/3/2023.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2226939>>-SC
(CONVERSÃO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2166716>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.