Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que a "articulada organização" executa "condutas semelhantes em
várias comarcas" riograndenses, além de atos que "envolvem os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina", e ressalta que os
coacusados "possuem passagens policiais e antecedentes criminais em
Brusque, Sombrio, São José e Içara". Salienta o Juiz da causa que o
grupo se valeu de "astúcia e malícia para atrair as vítimas,
valendo-se de falsas informações e ameaças, causando-lhes enorme
prejuízo material - no caso da vítima M.J., ameaçada, efetuou
depósitos que alcançam a quantia expressiva de R$ 90.000,00".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- A despeito da alegação de imprescindibilidade dos cuidados da
paciente à criança com 12 anos de idade, depreende-se que o Juiz de
primeira instância indicou motivação suficiente para indeferir a
prisão domiciliar, ao salientar que, "conquanto a[s] paciente[s]
tenha[m] efetivamente comprovado possuir uma filha menor de 12
(doze) anos [...], inviável a aplicação do art. 318-A do Código de
Processo Penal, sobretudo porque uma das condutas perpetradas
(extorsão) colide com a redação do inciso I do aludido artigo".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que a "articulada organização" executa "condutas semelhantes em
várias comarcas" riograndenses, além de atos que "envolvem os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina", e ressalta que os
coacusados "possuem passagens policiais e antecedentes criminais em
Brusque, Sombrio, São José e Içara". Salienta o Juiz da causa que o
grupo se valeu de "astúcia e malícia para atrair as vítimas,
valendo-se de falsas informações e ameaças, causando-lhes enorme
prejuízo material - no caso da vítima M.J., ameaçada, efetuou
depósitos que alcançam a quantia expressiva de R$ 90.000,00".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. A despeito da alegação de imprescindibilidade dos cuidados da
paciente à criança com 12 anos de idade, depreende-se que o Juiz de
primeira instância indicou motivação suficiente para indeferir a
prisão domiciliar, ao salientar que, "conquanto a[s] paciente[s]
tenha[m] efetivamente comprovado possuir uma filha menor de 12
(doze) anos [...], inviável a aplicação do art. 318-A do Código de
Processo Penal, sobretudo porque uma das condutas perpetradas
(extorsão) colide com a redação do inciso I do aludido artigo".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - DEPENDÊNCIA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS -
PRÁTICA DE EXTORSÃO)
STJ - <<HC 718887>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DE
ATIVIDADE)
STJ - <<RHC 70101>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
ART:0318A INC:00001 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.