STJ — 725628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3171f55f91f059d72ef7b5c7f0218c49e6c16dbd61fe5cc179edffedf905616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814302
Número de registro na fonte
202200523346
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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  • Registro documental: b3171f55f91f059d72ef7b5c7f0218c49e6c16dbd61fe5cc179edffedf905616
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a "articulada organização" executa "condutas semelhantes em várias comarcas" riograndenses, além de atos que "envolvem os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina", e ressalta que os coacusados "possuem passagens policiais e antecedentes criminais em Brusque, Sombrio, São José e Içara". Salienta o Juiz da causa que o grupo se valeu de "astúcia e malícia para atrair as vítimas, valendo-se de falsas informações e ameaças, causando-lhes enorme prejuízo material - no caso da vítima M.J., ameaçada, efetuou depósitos que alcançam a quantia expressiva de R$ 90.000,00".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. A despeito da alegação de imprescindibilidade dos cuidados da paciente à criança com 12 anos de idade, depreende-se que o Juiz de primeira instância indicou motivação suficiente para indeferir a prisão domiciliar, ao salientar que, "conquanto a[s] paciente[s] tenha[m] efetivamente comprovado possuir uma filha menor de 12 (doze) anos [...], inviável a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, sobretudo porque uma das condutas perpetradas (extorsão) colide com a redação do inciso I do aludido artigo".
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a "articulada organização" executa "condutas semelhantes em várias comarcas" riograndenses, além de atos que "envolvem os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina", e ressalta que os coacusados "possuem passagens policiais e antecedentes criminais em Brusque, Sombrio, São José e Içara". Salienta o Juiz da causa que o grupo se valeu de "astúcia e malícia para atrair as vítimas, valendo-se de falsas informações e ameaças, causando-lhes enorme prejuízo material - no caso da vítima M.J., ameaçada, efetuou depósitos que alcançam a quantia expressiva de R$ 90.000,00". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A despeito da alegação de imprescindibilidade dos cuidados da paciente à criança com 12 anos de idade, depreende-se que o Juiz de primeira instância indicou motivação suficiente para indeferir a prisão domiciliar, ao salientar que, "conquanto a[s] paciente[s] tenha[m] efetivamente comprovado possuir uma filha menor de 12 (doze) anos [...], inviável a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, sobretudo porque uma das condutas perpetradas (extorsão) colide com a redação do inciso I do aludido artigo". 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - DEPENDÊNCIA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PRÁTICA DE EXTORSÃO) STJ - <<HC 718887>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE) STJ - <<RHC 70101>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.