STJ — 1494736

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c7500539683fa1e05f18cced5d95c4e5cd9b50be90bed4effc13f8472046b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .
  2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.
  3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
  5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
  6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. . 2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA - ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ (INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO) STJ - {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR (MULTA ADMINISTRATIVA - AGÊNCIA REGULADORA - ATRASO NO PAGAMENTO - COBRANÇA DE MULTA DE MORA) STJ - <<REsp 1411979>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.