Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, pos…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte
ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição
intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de
aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da
sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação,
para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando
a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos
juros de mora.
III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no
sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para
pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da
Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu
provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem
incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo
previsto para o pagamento da multa administrativa.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1494736>>-RJ, <<AREsp 2133632>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00061 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:0037A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.