STJ — 2047358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeaa6ecd124bd7a53e00c651e36a43eb2c3e0acceda005cb2d044eb791157182

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859736
Número de registro na fonte
202300102062
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aeaa6ecd124bd7a53e00c651e36a43eb2c3e0acceda005cb2d044eb791157182
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, pos…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora. III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1494736>>-RJ, <<AREsp 2133632>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.