STJ — 1431112

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbd1b965d1c614ccb3c471fc5c517ee11336e8bef319dc7ef0701ded66a46e6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros moratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal regulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela ANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e a parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível omissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.
  3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros moratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal regulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela ANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e a parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível omissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA - IRPJ E CSLL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS, <<AgInt no REsp 1679784>>-RS, <<AgInt no REsp 1506225>>-RS, <<AgRg no REsp 1463979>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.