Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO
ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ
E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal
de origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros
moratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal
regulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela
ANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das
Concessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e
a parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível
omissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da
Súmula 211/STJ.
- Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento
de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros
moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no
adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter
remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe
de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e
AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede
ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO
ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ
E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal
de origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros
moratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal
regulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela
ANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das
Concessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e
a parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível
omissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento
de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros
moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no
adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter
remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe
de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e
AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede
ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA - IRPJ E CSLL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,
<<AgInt no REsp 1679784>>-RS,
<<AgInt no REsp 1506225>>-RS, <<AgRg no REsp 1463979>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.