STJ — 2014464

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9c9e3a84ebf1e8a1686a30f605af021e29887c144317236f3e656b5364d674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  2. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas ante a boa-fé do contribuinte, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 272/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
  3. Em relação às teses recursais de que se estaria transferindo ao contribuinte uma responsabilidade do Fisco e de que a aquisição não é fato gerador do ICMS, carece o recurso excepcional do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
  4. O recurso igualmente não pode ser conhecido no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, visto que não demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, bem como de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas ante a boa-fé do contribuinte, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 272/STJ. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 3. Em relação às teses recursais de que se estaria transferindo ao contribuinte uma responsabilidade do Fisco e de que a aquisição não é fato gerador do ICMS, carece o recurso excepcional do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 4. O recurso igualmente não pode ser conhecido no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, visto que não demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, bem como de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP (MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO) STF - [[Rcl 36865]] (POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS - DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP, <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272) (RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ÚNICO RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 140196>>-SP, <<AgInt no AREsp 1610988>>-SP, <<AgInt no REsp 1656736>>-RS, <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ, <<AgInt no REsp 1890747>>-MG (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2016117>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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