Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAP ASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em
recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda
Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em
22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao
decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato
ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o
recurso, por força do Tema 1.199/STF.
- Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser
razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido
juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não
tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no
AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022;
AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.
- Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento
do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em
9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21
da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos
processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a
divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou
orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às
hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos
ímprobos culposos não transitados em julgado.
- Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não
se aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre
indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre
ato ímprobo culposo não transitado em julgado.
- Pedido indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAP ASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em
recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda
Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em
22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao
decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato
ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o
recurso, por força do Tema 1.199/STF.
4. Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser
razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido
juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não
tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no
AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022;
AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.
5. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento
do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em
9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21
da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos
processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a
divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou
orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às
hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos
ímprobos culposos não transitados em julgado.
6. Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não
se aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre
indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre
ato ímprobo culposo não transitado em julgado.
7. Pedido indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ALICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
14.230/2021)
STJ - <<AREsp 1202555>>-DF,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1899968>>-SC,
<<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES,
{{PET no AREsp 2089705}}-PA,
<<AgInt nos EDv nos EAg 1409814>>-RJ,
{{AREsp 2227641}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.