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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA
COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR
INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
282/STF. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da
possibilidade de compensação de tributo objeto de contestação
judicial antes do trânsito em julgado da decisão à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017) - Tema 346 -,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no
ponto.
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de
débitos tributários, frente ao que decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário n. 582.461 RG/SP (Relator Min. Cezar Peluso, julgado
em 22/10/2009, DJe-022 divulg. 04-02-2010 public. 05-02-2010 ement.
vol-02388-06 PP-01160) - Tema 214/STF. Uma vez realizado o juízo de
conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
- O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pelo Tribunal local acerca do alegado cerceamento de
defesa e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o
executivo fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.
- Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo
não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 142 do CTN, 783,
803, I, do CPC, 2°, X, 48, 53, 56, 57 da Lei n. 9.784/99 e 12,
parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, tidos por violados, tampouco
foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de
suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular
n. 282/STF.
- No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita
via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito
da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal,
faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
7/STJ.
- Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos
princípios do devido processo legal e direito de defesa.
- Não podem ser consideradas as razões trazidas no agravo interno
vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA
COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR
INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
282/STF. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da
possibilidade de compensação de tributo objeto de contestação
judicial antes do trânsito em julgado da decisão à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017) - Tema 346 -,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no
ponto.
3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de
débitos tributários, frente ao que decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário n. 582.461 RG/SP (Relator Min. Cezar Peluso, julgado
em 22/10/2009, DJe-022 divulg. 04-02-2010 public. 05-02-2010 ement.
vol-02388-06 PP-01160) - Tema 214/STF. Uma vez realizado o juízo de
conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pelo Tribunal local acerca do alegado cerceamento de
defesa e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o
executivo fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo
não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 142 do CTN, 783,
803, I, do CPC, 2°, X, 48, 53, 56, 57 da Lei n. 9.784/99 e 12,
parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, tidos por violados, tampouco
foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de
suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular
n. 282/STF.
6. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita
via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito
da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal,
faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
7/STJ.
7. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos
princípios do devido processo legal e direito de defesa.
8. Não podem ser consideradas as razões trazidas no agravo interno
vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<QO no Ag 1154599>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP
(TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP
(CDA - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2003321>>-MG,
<<AgInt no REsp 1653175>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1891621>>-SP,
<<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgInt no AREsp 792785>>-SP,
<<AgInt no AREsp 520705>>-SC, <<AgRg no AREsp 599873>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1864810>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.