STJ — 1801056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec2c0e47dfa8d091ade03198b7100a29e317df818b532860c0852839bc52910

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da possibilidade de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017) - Tema 346 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
  3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, frente ao que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 582.461 RG/SP (Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 22/10/2009, DJe-022 divulg. 04-02-2010 public. 05-02-2010 ement. vol-02388-06 PP-01160) - Tema 214/STF. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
  4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Tribunal local acerca do alegado cerceamento de defesa e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o executivo fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.
  5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 142 do CTN, 783, 803, I, do CPC, 2°, X, 48, 53, 56, 57 da Lei n. 9.784/99 e 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular n. 282/STF.
  6. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
  7. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal e direito de defesa.
  8. Não podem ser consideradas as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.
  9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da possibilidade de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017) - Tema 346 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, frente ao que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 582.461 RG/SP (Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 22/10/2009, DJe-022 divulg. 04-02-2010 public. 05-02-2010 ement. vol-02388-06 PP-01160) - Tema 214/STF. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Tribunal local acerca do alegado cerceamento de defesa e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara o executivo fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 142 do CTN, 783, 803, I, do CPC, 2°, X, 48, 53, 56, 57 da Lei n. 9.784/99 e 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular n. 282/STF. 6. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal e direito de defesa. 8. Não podem ser consideradas as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP (TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR (DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP (CDA - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 2003321>>-MG, <<AgInt no REsp 1653175>>-PE, <<AgInt no AREsp 1891621>>-SP, <<AgRg no AREsp 337432>>-MG, <<AgInt no AREsp 792785>>-SP, <<AgInt no AREsp 520705>>-SC, <<AgRg no AREsp 599873>>-RS (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1864810>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.