STJ — 1961863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a5e035559aa1181adb9be49001a51adf7d5559269c9ffcd469e7a27213fe87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, AMBOS DO CP. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE NÃO TENHA APELADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em violação ao direito ao contraditório, à ampla defesa, bem como ao sistema acusatório e à proibição de reformatio in pejus. Com efeito, o Tribunal catarinense, ao adotar um posicionamento dissonante ao da jurisprudência desta Corte Superior, dá legitimidade ao Parquet, ainda que não tenha apelado contra a sentença, de interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
  2. Consta da sentença condenatória o seguinte trecho: substituo a pena privativa de liberdade pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositado na Conta de Gestão dos Valores desta comarca para posterior aplicação numa entidade conveniada com o juízo.
  3. [...] a prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal (RHC n. 46.882/ES, Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2014).
  4. Nos termos da decisão agravada, a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes (EDcl no HC n. 529.379/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
  5. O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do art. 49, § 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária [...] (AgRg no HC n. 426.308/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, AMBOS DO CP. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE NÃO TENHA APELADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não há que se falar em violação ao direito ao contraditório, à ampla defesa, bem como ao sistema acusatório e à proibição de reformatio in pejus. Com efeito, o Tribunal catarinense, ao adotar um posicionamento dissonante ao da jurisprudência desta Corte Superior, dá legitimidade ao Parquet, ainda que não tenha apelado contra a sentença, de interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Consta da sentença condenatória o seguinte trecho: substituo a pena privativa de liberdade pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositado na Conta de Gestão dos Valores desta comarca para posterior aplicação numa entidade conveniada com o juízo. 3. [...] a prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal (RHC n. 46.882/ES, Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2014). 4. Nos termos da decisão agravada, a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes (EDcl no HC n. 529.379/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do art. 49, § 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária [...] (AgRg no HC n. 426.308/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 46882>>-ES (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - ÉPOCA DO PAGAMENTO) STJ - <<EDcl no HC 529379>>-SC, <<AgRg no HC 426308>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.