Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos
constitucionais.
- O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de
renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de
superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se
alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos
constitucionais.
2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de
renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de
superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se
alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RATEIO DE SUPERÁVIT - PARTICIPANTE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 608357>>-PR, <<EAg 941186>>-DF,
<<REsp 1008882>>-SE, <<REsp 591034>>-RS
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 97 DO CTN - NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1833502>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.