STJ — 1397320

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57077b56e391eaa40cf541c72e564e569c41880133ad65f71d73791dab214ec1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 57077b56e391eaa40cf541c72e564e569c41880133ad65f71d73791dab214ec1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos constitucionais.
  2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos constitucionais. 2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RATEIO DE SUPERÁVIT - PARTICIPANTE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<AgRg nos EREsp 608357>>-PR, <<EAg 941186>>-DF, <<REsp 1008882>>-SE, <<REsp 591034>>-RS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 97 DO CTN - NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1833502>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.