Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927910, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.214.258 do STJ: matéria constitucional · A fundamentação do REsp 2.214.258, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucional, materia.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97
DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de
incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo
legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação
precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para
fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.
Incidência da Súmula 284/STF.
- A alegação genérica de violação, bem como a falta de
prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem
sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração
opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.
- Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
"[c]onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a
aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a
falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal,
considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o
deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo
legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões
dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo
legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência
interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
30/9/2021).
- Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui
natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d",
da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário,
apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em
face de lei federal. Precedentes.
- Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação
de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo
local em face de lei federal, é certo que a questão controversa
submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante
fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso
especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal.
- A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são
tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que
as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins
lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido
contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o
reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no
âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
- A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que o recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias
ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
- Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade
tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui
natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência
do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97
DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de
incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo
legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação
precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para
fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de
prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem
sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração
opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.
4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
"[c]onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a
aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a
falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal,
considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o
deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo
legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões
dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo
legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência
interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
30/9/2021).
5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui
natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d",
da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário,
apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em
face de lei federal. Precedentes.
6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação
de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo
local em face de lei federal, é certo que a questão controversa
submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante
fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso
especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal.
7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são
tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que
as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins
lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido
contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o
reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no
âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que o recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias
ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade
tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui
natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência
do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1923779>>-RS,
<<AgInt no REsp 1404994>>-CE,
<<AgInt no REsp 2038626>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,
<<AgInt no REsp 2155095>>-SC,
<<AgInt no REsp 2113942>>-CE
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgRg no REsp 1198002>>-SE, <<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2365898>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2367290>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1974939>>-DF, <<REsp 1655968>>-PE,
<<AgInt no REsp 2128947>>-AM,
<<AgInt no REsp 2124457>>-AL
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1923779>>-RS,
<<AgInt no REsp 2145804>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849619 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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