Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A
ADMITEM. ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N.
8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela
recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a
alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no
art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso
Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe
22.6.2022.
- Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a
negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº
284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto
à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse
ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal
apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado,
providência necessária para fins de cumprimento do princípio da
dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se
demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para
possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não
conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº
284 do STF, como ocorreu na hipótese.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A
ADMITEM. ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N.
8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela
recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a
alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no
art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso
Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe
22.6.2022.
2. Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a
negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº
284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto
à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse
ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal
apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado,
providência necessária para fins de cumprimento do princípio da
dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se
demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para
possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não
conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº
284 do STF, como ocorreu na hipótese.
3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CLASSE NÃO
INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2144230>>-MG, {{AgRg no ARE 1381324}}-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949869 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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