STJ — 1949869

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51412262866b519a9ce052d33c2ff4a3e19a8f5de3ee5d653e5288f094307374

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844669
Número de registro na fonte
202102523128
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949869 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51412262866b519a9ce052d33c2ff4a3e19a8f5de3ee5d653e5288f094307374. SHA-256 do comentário: 1c3aaeb75caca5e5356c0e0f8afee25906c862db381f4cc60e2b15922fd0edd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 51412262866b519a9ce052d33c2ff4a3e19a8f5de3ee5d653e5288f094307374
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM. ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
  2. Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº 284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF, como ocorreu na hipótese.
  3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM. ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022. 2. Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº 284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF, como ocorreu na hipótese. 3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG, {{AgRg no ARE 1381324}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.