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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto. II. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao jul…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO
AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que
indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de
julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto.
II. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento
virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento
virtual, manifestando "oposição à inclusão em pauta virtual,
requerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno,
seja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a
permitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais".
III. Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da
sessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo
interno, alegando que tem direito à sustentação oral e que "é
evidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou
prejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra
a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento
desfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada
simplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação
oral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já
foram interpostos outros 3 agravos internos, em razão de decisões
monocráticas que foram revistas. Dito de outra forma e sob outra
ótica, o princípio da instrumentalidade das formas não pode servir
de supedâneo a que os direitos mais básicos dos litigantes sejam
suplantados. Não querer o julgamento virtual é um direito
fundamental da parte, e sua negativa implica em ofensa aos
princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV
da Constituição Federal".
IV. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de
sustentação oral. Isso porque, apesar de possibilitada pela
alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu.
Ademais, as inscrições para realização de sustentação oral nos
processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram
viabilizadas no âmbito do STJ, a partir do dia 10/08/2022,
sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução
STJ/GP 9/2022.
V. Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo
interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do
RISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do
referido recurso, que torne imperativa a realização de julgamento
presencial. O Agravo interno restou improvido, mantendo a decisão
anteriormente prolatada, não conhecendo do Recurso Especial, quanto
à multa aplicada, por incidência da Súmula 7 do STJ, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento
jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por
meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).
VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D,
inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo
contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do
pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento
presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual
não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento
Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a
necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo
suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade
de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por
que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na
APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento
virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais,
considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP
(PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1656613>>-SP,
<<AgInt na PET nos EREsp 1616517>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 257221>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002 ART:0184B PAR:00001
ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED RES:000009 ANO:2022
ART:00004 INC:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED EMR:000041 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.