Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA AO TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO OS JULGAMENTOS ANTERIORES. I. Na forma do art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. II. De fato, verifica-se que a questão de direito debatida nos presentes autos diz respeito ao…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA AO
TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO OS JULGAMENTOS ANTERIORES.
I. Na forma do art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material.
II. De fato, verifica-se que a questão de direito debatida nos
presentes autos diz respeito ao Tema 1.018/STJ, segundo o qual, "o
segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se
reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o
segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via
judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via
administrativa" (STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2022).
III. Não tendo os presentes autos relação com o Tema 503/STF,
aplicado no julgamento do acórdão ora embargado, merecem acolhida os
presentes Embargos de Declaração, para tornar sem efeito os
julgamentos de mérito anteriores.
IV. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, determinando-se, em
seguida, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno rejulgamento
do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.